
Entenda o novo Decreto Estadual N° 21.310 de 11 de abril de 2022 , sobre o uso de máscaras.
Art. 2o - Fica facultado o uso de máscaras de proteção, permanecendo obrigatório I - hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas, Unidades de Pronto- Atendimentos - UPAs e farmácias;
II - locais onde se prestem atendimento ao público, pelos respectivos funcionários, servidores e colaboradores;
III - contato com indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos, com indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou com indivíduos que tenham tido contado com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença.
Parágrafo único - O uso de máscara permanece indicado:
I - em transportes públicos, tais como: trens, metrô, ônibus, lanchas e ferry boat, e seus respectivos locais de acesso como estações de embarque;
II - para os indivíduos idosos, imunossuprimidos e gestantes, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal.